AgRg no REsp 1571787 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0307854-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de 1 vidro de perfume, avaliado em R$ 69,90, representando quase 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por agente reincidente específico em delito patrimonial, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. Precedentes do STJ.
3. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de 1 vidro de perfume, avaliado em R$ 69,90, representando quase 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por agente reincidente específico em delito patrimonial, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. Precedentes do STJ.
3. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos),
valor que corresponde a 12% do salário mínimo, bem como devido à
conduta reiterada.
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM - REINCIDÊNCIAESPECÍFICA) STJ - HC 208173-MG, AgRg no AREsp 541563-GO(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT