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Jurisprudência


AgRg no REsp 1571810 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0307429-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. MULTA DE TRÂNSITO. DEVER DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Alagoa-MG contra Elias José da Fonseca, por ato de improbidade administrativa, na qual postula o ressarcimento ao erário, pois, à época dos fatos, o réu era Prefeito e tomou multa de trânsito ao dirigir o veículo oficial da municipalidade completamente embriagado, à noite, em rodovia federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "não há dúvida de que o agente político tinha o dever de ressarcimento, tal como declina a sentença produzida, na medida em que deve assumir a responsabilidade pelas infrações administrativas impostas aos carros oficiais que estivessem sendo por ele conduzido. Mas o só fato de ter responsabilidade pelo ressarcimento, não autoriza a conclusão de a recalcitrância se caracterizaria como ato improbo. (...). É que o só fato de não ter o agente político acorrido ao seu dever de ressarcimento, apenas impunha à Administração o dever de buscá-lo nas vias jurisdicionais próprias, na medida em que o direito de oposição estaria inteiramente resguardado pela garantia do direito de ação e do monopólio da jurisdição pelo Poder Judiciário, o que supõe que todo devedor possa se opor ao pagamento de valores que lhe são exigidos de terceiro, ainda que a oposição seja ilegítima. (...) Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso aviado, para afastar o ato de improbidade administrativa imposto na sentença, afastando a aplicação das sanções do art. 12 da Lei Federal 8.429/92, mantendo, inalterado o dever de ressarcimento determinado na sentença" (fls. 175-177, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 676.802/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1571810/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPICIDADE - REVISÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 676802-MG
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