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Jurisprudência


AgRg no REsp 1571948 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0308286-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR RECURSO. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A omissão apontada pela Fazenda Pública diz respeito à alegação de que incorre em cerceamento de defesa o provimento de agravo de instrumento sem que a parte agravada possa se manifestar nos autos. 2. A omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" (AgRg no REsp 1.506.408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1571948/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO RELEVANTE - EXISTÊNCIA) STJ - REsp 457421-SP, AgRg no REsp 1506408-RS
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