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Jurisprudência


AgRg no REsp 1572081 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0308680-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PAGAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TERRA NUA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. ACÓRDÃO SILENTE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZABILIDADE DE BENFEITORIAS E NÃO DA TERRA NUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, a controvérsia trata de desapropriação indireta de terra nua referente a imóvel supostamente localizado em bem da União (faixa de domínio de rodovia federal), já tendo havido anterior indenização de benfeitorias, mas o acórdão da origem fundamenta-se aparentemente nesta última circunstância para chancelar a reparação da terra nua, sem tampouco analisar a questão do domínio federal, isso vindo a configurar contradição e omissão não saneadas apesar da oposição dos aclaratórios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572081/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - REsp 1280943-SP, AgRg no AgRg no AREsp 247364-PR, REsp 726934-RJ, REsp 955558-SP, AgRg no REsp 802358-AM, REsp 437191-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1579643 SE 2016/0017154-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 816333 SP 2015/0294888-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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