main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1572140 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0308921-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o insurgente aduz que não há previsão contratual para responsabilidade relacionada a acidentes ocorridos na rodovia, em decorrência de imperfeições e falhas estruturais preexistentes e que, "prevendo o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide quando existir na lei ou em contrato, o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda e, para que se determine o dever de indenizar, duas situações se apresentam como inarredáveis, ou seja: previsão legal ou contratual e, a duas, no caso em comento não se fazem presentes". 2. O Tribunal de origem consignou que, "conforme cláusula sexta do contrato, o mesmo encontrava-se em vigor na data do evento, ocorrido em 17/9/2006. Referido contrato por si só, já justifica a procedência da denunciação à lide e, via de conseqüência, a responsabilidade da empresa pela conservação da estrada, sob pena de violação ao art. 70, III e 76 do CPC". 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1572140/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada esbarrou em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA E DE CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 777677-RJ, AgRg no AREsp 762036-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASSÚMULA 5 E 7 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS
Mostrar discussão