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Jurisprudência


AgRg no REsp 1572141 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0306138-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. TERMO INICIAL OU FINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensão de prazos nas instâncias ordinárias somente influenciam no termo inicial e final para a interposição do recurso, uma vez que deve haver a prorrogação do termo para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes: AgRg no AREsp 684.668/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 771.140/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.517.176/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no AREsp 483.985/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8/9/2015. 3. Evidente, in casu, a intempestividade do recurso especial, pois protocolizado fora do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00508
Veja : (SUSPENSÃO DE PRAZOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - INFLUÊNCIA NOS TERMOSINICIAL E FINAL - PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 684668-CE, AgRg no AREsp 771140-SP, AgRg no REsp 1517176-SP, AgRg no AREsp 483985-PR
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