AgRg no REsp 1572187 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0308977-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/02/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu que a inclusão do valor das horas extras e do adicional noturno, na base de cálculo da pensão, não viola a coisa julgada, estando em consonância com o título exequendo. Assim, verificar, nos termos em que restou decidida a ação que originou o título executivo judicial, se houve ou não violação à coisa julgada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572187/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/02/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu que a inclusão do valor das horas extras e do adicional noturno, na base de cálculo da pensão, não viola a coisa julgada, estando em consonância com o título exequendo. Assim, verificar, nos termos em que restou decidida a ação que originou o título executivo judicial, se houve ou não violação à coisa julgada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572187/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade
no julgado [...]".
"[...] não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal
a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente
[...]".
"[...] 'aferir se houve decisão 'extra petita' diante da
consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo
Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ' [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] registra-se que, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73), esta Corte já decidiu, ao contrário do que
sustenta a União, que 'os adicionais noturno e de periculosidade, as
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de
natureza remuneratória' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1521480-PE, AgRg no AREsp 474599-PI(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO "EXTRA PETITA" - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1393748-PE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO -NATUREZA REMUNERATÓRIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)