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Jurisprudência


AgRg no REsp 1572242 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0309075-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODO O PERÍODO. CORROBORAÇÃO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.348.633/SP E RATIFICADO PELO RESP 1.354.908/SP. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que os documentos colacionados como início de prova material não precisam se referir a todo o período de labor, podendo ser corroborado por idônea prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP). 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Recurso Especial 1.354.908/SP, no qual se firmou, pelo rito do recurso repetitivo, o entendimento de que o tempo de labor rural deve ser imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1572242/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp1348633-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1546418 PR 2015/0182621-7 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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