AgRg no REsp 1572249 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0307271-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
3. Em relação à alegação da má-fé da ora agravada, o Tribunal a quo consignou que "não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal n. 9.784/1999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/1982" (fl. 533, e-STJ).
4. Assim, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que teria a parte recorrida agido com má-fé, pressupõe o reexame de conjunto probatório, vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 6.745/1985 e da Lei Complementar Estadual 412/2008. Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572249/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
3. Em relação à alegação da má-fé da ora agravada, o Tribunal a quo consignou que "não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal n. 9.784/1999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/1982" (fl. 533, e-STJ).
4. Assim, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que teria a parte recorrida agido com má-fé, pressupõe o reexame de conjunto probatório, vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 6.745/1985 e da Lei Complementar Estadual 412/2008. Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572249/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000346 SUM:000473LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:EST LEI:006745 ANO:1985 UF:SCLEG:EST LCP:000412 ANO:2008 UF:SC
Veja
:
(MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1538807-RS, AgRg no REsp 1351313-RN(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 594615-PA(DIREITO LOCAL - ANÁLISE - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1443826-SC
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