AgRg no REsp 1572376 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0309575-1
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem expressamente abordou a questão dos juros remuneratórios, estabelecendo o termo final de sua incidência.
2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, pois pretende que a incidência dos juros remuneratórios ocorra até o efetivo pagamento, enquanto o Tribunal de origem entende que eles são computados apenas até a data das AGEs.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572376/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem expressamente abordou a questão dos juros remuneratórios, estabelecendo o termo final de sua incidência.
2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, pois pretende que a incidência dos juros remuneratórios ocorra até o efetivo pagamento, enquanto o Tribunal de origem entende que eles são computados apenas até a data das AGEs.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572376/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, EDcl no AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF
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