AgRg no REsp 1572590 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300408-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento antecipado de contribuições para suprir o lapso temporal exigido entre as classes, tampouco o pagamento atrasado, que não geraria a progressão para a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
3. In casu, a ora agravante recolheu, em atraso, todas as contribuições vertidas a partir de de outubro de 1996, quando ingressou na classe 3, razão pela qual deve ser considerada a classe em que a segurada se encontrava anteriormente à inadimplência, no caso, a classe 2.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento antecipado de contribuições para suprir o lapso temporal exigido entre as classes, tampouco o pagamento atrasado, que não geraria a progressão para a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
3. In casu, a ora agravante recolheu, em atraso, todas as contribuições vertidas a partir de de outubro de 1996, quando ingressou na classe 3, razão pela qual deve ser considerada a classe em que a segurada se encontrava anteriormente à inadimplência, no caso, a classe 2.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00029LEG:FED DEC:002173 ANO:1997***** ROCSS-97 REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DASEGURIDADE SOCIAL ART:00038 PAR:00010
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE- CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO) STJ - AgRg no REsp 1452151-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1127315-PR, REsp 989156-SP
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