AgRg no REsp 1572683 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300706-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO COM CÓPIA DAS GUIAS E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE SE PERMITA EVIDENCIAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
1. Não enseja deserção a juntada da cópia do pagamento das guias que comprovam o recolhimento dos componentes do preparo, desde que seja possível evidenciar as informações necessárias à identificação do pagamento. Precedentes: AgRg no REsp 1.474.725/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014; REsp 1.428.160/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 16/9/2013).
2. Não há como impor qualquer tipo de restrição à utilização de cópias como meio hábil à comprovação do recolhimento de custas judiciais, postura que caminha na contramão da desburocratização do processo.
3. Agravo Regimento não provido.
(AgRg no REsp 1572683/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO COM CÓPIA DAS GUIAS E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE SE PERMITA EVIDENCIAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
1. Não enseja deserção a juntada da cópia do pagamento das guias que comprovam o recolhimento dos componentes do preparo, desde que seja possível evidenciar as informações necessárias à identificação do pagamento. Precedentes: AgRg no REsp 1.474.725/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014; REsp 1.428.160/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 16/9/2013).
2. Não há como impor qualquer tipo de restrição à utilização de cópias como meio hábil à comprovação do recolhimento de custas judiciais, postura que caminha na contramão da desburocratização do processo.
3. Agravo Regimento não provido.
(AgRg no REsp 1572683/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1474725-GO, REsp 1428160-MA, AgRg no AREsp 152585-ES
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