AgRg no REsp 1572699 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0299972-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572699/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572699/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate
:
EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
EQUIPARAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.448/2007)LEG:FED LEI:011448 ANO:2007LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE DADEFENSORIA PÚBLICA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 417878-RJ, AgRg no REsp 1000421-SC, AgRg no AREsp 67205-RS(ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POREQUIPARAÇÃO) STJ - CC 108105-SP, REsp 1318439-SC
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