AgRg no REsp 1572771 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0309966-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a questão em comento possui aspectos constitucional e
infraconstitucional autônomos, de modo que fica viabilizado o seu
enfrentamento no âmbito desta Corte, o que já ocorreu, inclusive, em
sede de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC".
"[...] o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral em relação ao tema - incidência de
juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e da expedição do requisitório -, sendo que o mérito do
recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento.
Contudo, essa circunstância, por si só, não implica conclusão
no sentido de que haverá mudança de entendimento, no âmbito da
Suprema Corte, nem obsta o julgamento de processo análogo no âmbito
deste Tribunal".
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE AELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1141530-RS, AgRg nos EAg 1253958-RS, AgRg nos EREsp 1209658-RS, AgRg nos EREsp 1150426-RS STF - AI-AGRG-ED 413606, RE-ED 496703(REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A LIQUIDAÇÃOE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO) STF - RE-QO 579431
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588085 PR 2016/0071795-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgInt no REsp 1593468 RS 2016/0077260-4 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgRg no REsp 1577708 PR 2016/0011317-9 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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