AgRg no REsp 1573054 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0310157-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.
2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a conceder a cautelar fiscal - existência de grupo econômico formado pelas pessoas físicas e jurídicas, com atuação dolosa de seus sócios, com o fim de "ludibriar o fisco", autorizando a desconsideração da personalidade jurídica -, providência para a qual o recurso especial é via manifestamente inadequada, a teor da Súmula 7/STJ.
3. "É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 703.050/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.).
4. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à questão da verba honorária. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1573054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.
2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a conceder a cautelar fiscal - existência de grupo econômico formado pelas pessoas físicas e jurídicas, com atuação dolosa de seus sócios, com o fim de "ludibriar o fisco", autorizando a desconsideração da personalidade jurídica -, providência para a qual o recurso especial é via manifestamente inadequada, a teor da Súmula 7/STJ.
3. "É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 703.050/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.).
4. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à questão da verba honorária. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1573054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
DÍVIDA ATIVA, DÉBITO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - HIPÓTESES - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 875863-ES, REsp 156311-BA(AÇÃO CAUTELAR FISCAL - CONCESSÃO - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1453963-PR, REsp 1127933-RJ, AgRg no REsp 996359-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃOPRETÉRITA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 703050-PE
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