AgRg no REsp 1573100 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311768-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS.
1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta.
2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573100/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
BEM DE PEQUENO VALOR E BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE. CONCEITOS DISTINTOS.
1. Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta.
2. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573100/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto de
três peças de carne bovina, avaliadas em R$ 124,38 (cento e vinte e
quatro reais e trinta e oito centavos), aproximadamente 23% do
salário mínimo.
Veja
:
STJ - HC 350049-MS, HC 246795-RS, HC 339285-SC
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