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Jurisprudência


AgRg no REsp 1573119 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0312242-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, C/C O ART. 70 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Admite-se a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias judiciais que transbordam as normais à espécie (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do CP). 2. Agravo regimental provido para fixar o regime semiaberto. (AgRg no REsp 1573119/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : STJ - AgRg no REsp 1573528-ES, HC 334161-SP
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