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Jurisprudência


AgRg no REsp 1573141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300446-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que, "embora os embargados possuam uma sentença judicial, esta ainda não transitou em julgado, e além de inexistir o substrato fático capaz de permitir sua aplicação, também não há a formação da coisa julgada, de modo que a presente execução funda-se em fato inexistente, e também em sentença que não foi acobertada pela coisa julgada, de modo que não há titulo judicial a amparar a presente execução". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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