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Jurisprudência


AgRg no REsp 1573182 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311313-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PERCEPÇÃO DE VALORES. CUNHO REMUNERATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.142.177/RS. SÚMULA 83/STJ. MULTA. 1. "Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício" (REsp 1142177/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 2. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1573182/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA (IR), MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AÇÃO TRABALHISTA - VALORES - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1142177-RS, AgRg no AgRg no REsp 1179294-RS, AgRg no REsp 1340627-RN(MULTA PROCESSUAL - RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOREPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AREsp 733666-RJ, AgRg no AREsp 355024-PE
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