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Jurisprudência


AgRg no REsp 1573417 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311001-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, de forma motivada e fundamentada, a controvérsia posta em debate. 2. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência deste tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 3. Não cabe a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem analisar cláusulas editalícias, uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Ademais, observa-se que o agravante não aponta, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente à dada por outro tribunal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1573417/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - REsp 1163499-MT(CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 557704-CE, AgRg no AREsp 519412-DF(EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 427527-PI, AgRg no REsp 1375763-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - NECESSIDADE DECOTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp 1226143-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL) STJ - AgRg no REsp 1347588-SP, AgRg no AREsp 440785-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 830015 BA 2015/0318899-4 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016
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