AgRg no REsp 1573465 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311897-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. 2.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto, quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da parte e, sendo assim, o vício sustentado pelos agravantes não é outra coisa senão o próprio mérito da irresignação, já que de contradição propriamente dita e sanável por meio dos aclaratórios não há falar. Já a obscuridade é a ausência de inteligibilidade que torna incompreensível o conteúdo da decisão, de modo que, na espécie, não se verifica o referido vício no argumento de que a decisão teria acatado "como correto o laudo pericial lastreado em dados diversos daqueles apresentados nos autos pelos mutuários".
2. Constatado que a alegação de coisa julgada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar o cabimento dos embargos de declaração contra a decisão de primeira instância, tem por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573465/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. 2.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto, quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da parte e, sendo assim, o vício sustentado pelos agravantes não é outra coisa senão o próprio mérito da irresignação, já que de contradição propriamente dita e sanável por meio dos aclaratórios não há falar. Já a obscuridade é a ausência de inteligibilidade que torna incompreensível o conteúdo da decisão, de modo que, na espécie, não se verifica o referido vício no argumento de que a decisão teria acatado "como correto o laudo pericial lastreado em dados diversos daqueles apresentados nos autos pelos mutuários".
2. Constatado que a alegação de coisa julgada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar o cabimento dos embargos de declaração contra a decisão de primeira instância, tem por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573465/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 526051-SC(OBSCURIDADE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80546-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 595003 MS 2014/0257923-4
Decisão:01/12/2016
DJe DATA:09/12/2016
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