AgRg no REsp 1573555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0068735-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA FORMAL E MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO EM EXTENSÃO INFERIOR AO ALMEJADO NA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A sucumbência material diz com o aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtem no mundo real tudo aquilo que poderia ter conseguido no processo.
2. No caso dos autos, o agravante ainda que tenha alcançado êxito no pedido formulado na petição inicial (10% sobre o benefício econômico), teve seu valor substancialmente reduzido, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. Cabível, na espécie, a aplicação do critério da sucumbência material.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA FORMAL E MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO EM EXTENSÃO INFERIOR AO ALMEJADO NA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A sucumbência material diz com o aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtem no mundo real tudo aquilo que poderia ter conseguido no processo.
2. No caso dos autos, o agravante ainda que tenha alcançado êxito no pedido formulado na petição inicial (10% sobre o benefício econômico), teve seu valor substancialmente reduzido, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. Cabível, na espécie, a aplicação do critério da sucumbência material.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) que dava provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir
monocraticamente, o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, tudo em respeito ao
princípio da celeridade processual.
No caso presente, a opção pelo julgamento singular foi
possível, pois baseou-se em jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, que efetivamente realizou a distinção
entre a sucumbência formal e material, ainda que sob a análise do
interesse recursal em interpor recurso adesivo quando arbitrado
valor inferior para o dano moral.
Ademais, a alegada violação ao mencionado artigo de lei federal
fica superada ante o julgamento do agravo regimental pelo
colegiado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] tem-se que o desfecho conferido pelo Tribunal de origem,
no âmbito de uma ação que tem por objetivo o reconhecimento ao
direito aos honorários, apenas dimensionou o arbitramento julgado
procedente, sendo irrelevante, para efeito de se determinar a
sucumbência, a extensão desse dimensionamento, pois mantida a
procedência do pedido em todos os seus elementos essenciais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC -JULGAMENTO COLEGIADO) STJ - AgInt no REsp 1590781-RN, AgRg no AREsp 752829-SP
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