AgRg no REsp 1573566 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311113-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA ADMINISTRAÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL. VALOR REDUZIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. A Corte local decidiu reduzir o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento de contrato administrativo por considerá-las desproporcionais. Nesse sentido, fundamentou que "a multa rescisória aplicada pela ECT afronta o princípio da proporcionalidade. Foi imposta como se a obra não tivesse sido entregue ou que o prédio fosse imprestável para o fim objetivado (incisos I e 11 do art. 78 da Lei nº. 8.666/93), o que, efetivamente, não foi/é o caso" (fl.
264, e-STJ).
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentos constitucionais. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Ademais, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de majorar o valor das multas, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573566/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA ADMINISTRAÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL. VALOR REDUZIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ 1. A Corte local decidiu reduzir o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento de contrato administrativo por considerá-las desproporcionais. Nesse sentido, fundamentou que "a multa rescisória aplicada pela ECT afronta o princípio da proporcionalidade. Foi imposta como se a obra não tivesse sido entregue ou que o prédio fosse imprestável para o fim objetivado (incisos I e 11 do art. 78 da Lei nº. 8.666/93), o que, efetivamente, não foi/é o caso" (fl.
264, e-STJ).
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentos constitucionais. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Ademais, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de majorar o valor das multas, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573566/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 248760-RN, AgRg no REsp 1462589-RS
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