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Jurisprudência


AgRg no REsp 1573577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0312949-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. MONTANTE EVADIDO. VALOR QUE SUPERA R$ 10.000,00. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERSAS OPERAÇÕES 'DÓLAR-CABO' INFERIORES A R$ 10.000,00. TIPICIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram que o valor evadido supera o montante de dez mil reais. Alterar essa conclusão constitui providência inadmissível na via do recurso especial em razão do óbice do Enunciado n. 7/STJ. 2. "No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas sequenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas." (ut, REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/3/2016) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1573577/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1497041-PR
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