main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1574083 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0314839-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Além disso, o acórdão recorrido deu solução à controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional, fato que impede a análise nesta Corte, sob pena se usurpação da competência do STF. 4. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1574083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00001 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:011738 ANO:2008 ART:00004
Veja : (MATÉRIA REPETITIVA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADO- SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO DE RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1175063-RS, AgRg nos EAg 1046396-SP, AgRg nos EAg 1038640-SP, AgRg no REsp 1076239-SP(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1183546-ES, REsp 1196015-MG(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1353384-RS, AgRg no REsp 1343606-RS, AgRg no REsp 1344658-RS
Mostrar discussão