AgRg no REsp 1574087 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0314074-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O STJ firmou a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574087/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O STJ firmou a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574087/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DA SINISTRALIDADE
DA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(FESA).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:013000 ANO:2014LEG:FED LEI:012409 ANO:2011 ART:0001A(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014)
Veja
:
(MÚTUO HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICAFEDERAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSO REPETITIVO)(INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 643251-PR(IMPACTO ECONÔMICO OU JURÍDICO - FCVS OU FESA) STJ - AgRg no AREsp 590559-SC
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