AgRg no REsp 1574105 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0214695-9
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Patente deficiência na fundamentação recursal caracterizada pela omissão em vincular irresignações ao título executivo discutido, bem como a infundada alegação de violação à legislação federal sem demonstrar a efetiva vulneração impedem o trânsito do apelo especial. Ademais, a apresentação de teses de argumentação sem sequer indicar quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pela decisão recorrida, igualmente, obsta por completo o êxito do recurso. Desse modo, impõe-se a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574105/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Patente deficiência na fundamentação recursal caracterizada pela omissão em vincular irresignações ao título executivo discutido, bem como a infundada alegação de violação à legislação federal sem demonstrar a efetiva vulneração impedem o trânsito do apelo especial. Ademais, a apresentação de teses de argumentação sem sequer indicar quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pela decisão recorrida, igualmente, obsta por completo o êxito do recurso. Desse modo, impõe-se a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574105/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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