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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574121 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0312631-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FÁRMACO FORA DA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.". 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4. A Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 5. Em relação à desobrigação de fornecer fármacos que não constem da lista do SUS, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (direito à saúde e à vida), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o seu exame. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1574121/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTOAO PROCESSO DA UNIÃO) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO)(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STJ - AgRg no AREsp 64899-GO, AgRg no REsp 1082865-RS, AgRg no REsp 1284271-SC, AgRg no Ag 1256237-RS, AgRg no Ag 909927-PE, AgRg no REsp 1017055-RS, AgRg no Ag 1107605-SC, AgRg no REsp 1136549-RS, AgRg no REsp 1159382-SC, AgRg no Ag 961677-SC(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 261664-CE, AgRg no AREsp 187236-CE, AgRg no AREsp 165606-BA(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1463685-RR
Sucessivos : AgRg no REsp 1582558 PI 2016/0044044-2 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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