AgRg no REsp 1574257 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0314827-5
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Aduz a agravante que se trata de compensação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles conquistados na ação de conhecimento. Contudo, os termos da sentença, mantidos pelo acórdão, são claros ao fixar verba honorária pelo acolhimento parcial dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, bem como os fixa com relação à própria execução, promovendo de imediato a sua compensação.
2. Neste contexto, é "entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita" (AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574257/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Aduz a agravante que se trata de compensação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles conquistados na ação de conhecimento. Contudo, os termos da sentença, mantidos pelo acórdão, são claros ao fixar verba honorária pelo acolhimento parcial dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, bem como os fixa com relação à própria execução, promovendo de imediato a sua compensação.
2. Neste contexto, é "entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita" (AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574257/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 624557-RS, AgRg no AREsp 534462-RS
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