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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574444 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0315772-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA. IRRETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, à oportunidade do julgamento do EARESP 260556/SC, firmou o entendimento no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. 3. Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos pelas instâncias ordinárias, para se reconhecer a adequação da conduta ao tipo penal. 4. O princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1574444/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja : (MERO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 260556-SC, HC 333284-RS, AgRg no AREsp 165099-AC(ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1557290-MG
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