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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574604 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0226906-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República." (AgRg no REsp 1400896/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1574604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : STJ - AgRg no REsp 1400896-PR, AgRg no REsp 1431145-MG, AgRg no Ag 1155955-RJ, AgRg no AREsp 487296-RS, AgRg no REsp 1292584-DF
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