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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574747 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0317386-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO APELO NOBRE CONFORME ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N° 83 DO STJ. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A petição de recurso especial foi protocolada, na Corte local, sem o comprovante de pagamento das custas, estando presente apenas a guia de recolhimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR) 3. Impossibilidade de abertura de prazo para complementação do preparo por não se tratar de insuficiência, mas sim de falta de recolhimento. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1574747/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (PREPARO DO RECURSO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1554549-SP, AgRg no AREsp 760738-PR, AgRg no REsp 1536265-PR(PREPARO DO RECURSO - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 844903-MS
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