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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574852 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0318700-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BIS IN IDEM. SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A BITRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA INCIDÊNCIA DE IR. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência firmada no STJ que reconhece o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação. Precedentes. 3. Destacou o Tribunal de origem que a irregularidade da bitributação ficou saneada por sistemática engendrada pela própria Administração Fiscal, que promoveu a correção da ilegalidade por meio de normativo interno (IN RFB 1.343/2013). 4. Com efeito, a dicção das razões do recurso especial limita-se a aduzir a existência de valores a repetir em decorrência da tributação sofrida entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, sem impugnar o fundamento central do acórdão de que as complementações de aposentadoria privadas concedidas a partir de 1º/1/2013 já não sofrem os efeitos da bitributação em razão da sistemática administrativa adotada, o que atrai a incidência, ao ponto, do disposto na Súmula 283/STF. 5. Consignou a Corte de origem que o autor não fez prova de que, aposentado após 1º/1/2013 (início do benefício em 12/10/2013), vem sofrendo tributação de imposto de renda sobre o complemento de aposentadoria, hipótese que efetivamente configuraria a bitributação e legitimaria a repetição do indébito. 6. Considerando a jurisprudência desta Corte, que legitima a repetição do indébito quando configurada a bitributação, e consignando a Corte de origem que o autor não fez prova de que sofreu nova incidência de imposto de renda, a revisão do julgado encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NOVAINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - BITRIBUTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1461341-RS, AgRg no REsp 1212993-PR, AgRg no AREsp 475818-DF,REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO -SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1528577-RS, REsp 1492947-SP(REVISÃO DE JULGADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 674096-PE, AgRg no REsp 1478285-SP,
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