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Jurisprudência


AgRg no REsp 1574868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0318746-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE) E DO ART. 8º, § 4º DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Alega o agravante que os arts. 12,1, "h" e "j", e 55 da Lei 8.212/91 e o art. 11 da Lei 8.213/91, nas redações dadas pela Lei 9.506/97, não podem ser aplicados ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade e ao disposto no art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal (Princípio da irretroatividade - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 8º, § 4º, do ADCT), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1574868/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1477984-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 554682-MG
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