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Jurisprudência


AgRg no REsp 1575003 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0318882-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NECESSIDADE. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA ÚLTIMA FALTA. 1. As alegações de que o procedimento administrativo foi nulo em razão da não realização da audiência prévia e de que a falta grave estaria prescrita constituem inovação de tese, pois não constaram das contrarrazões oferecidas pela defesa ao recurso especial acusatório e, ainda, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante. 3. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave, o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido (HC n. 313.245/RS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/4/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1575003/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016RIOBDPPP vol. 97 p.
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REQUISITO OBJETIVO - CONTAGEM DEPRAZO - MARCO INICIAL) STJ - HC 313245-RS
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