AgRg no REsp 1575028 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0319210-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em confronto com as teses defensivas.
2. O recurso especial é incabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, reconhecimento da ausência de intenção lasciva -, exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (AgRg no AREsp 588.342/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.333.195/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 11/3/2016; AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016.
3. A tese envolvendo a suposta participação da Magistrada na colheita de provas, antes do início da ação penal, foi prontamente rechaçada pelo acórdão recorrido, que, inclusive, salientou que os depoimentos foram confirmados em Juízo. A revisão das premissas fáticas, tal como pretendido pelo recorrente em seu recurso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em confronto com as teses defensivas.
2. O recurso especial é incabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, reconhecimento da ausência de intenção lasciva -, exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (AgRg no AREsp 588.342/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.333.195/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 11/3/2016; AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016.
3. A tese envolvendo a suposta participação da Magistrada na colheita de provas, antes do início da ação penal, foi prontamente rechaçada pelo acórdão recorrido, que, inclusive, salientou que os depoimentos foram confirmados em Juízo. A revisão das premissas fáticas, tal como pretendido pelo recorrente em seu recurso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no RMS 31121-SP, AgRg no AREsp 337376-ES(AUSÊNCIA DE LASCIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 588342-BA
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