AgRg no REsp 1575080 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0319719-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA NÃO DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ora agravante, em Recurso Especial, alegou que a solicitada revisão encontra óbice na prescrição do fundo de direito, uma vez que teria sido proposta após o prazo previsto no Decreto 20.910/32.
2. No entanto, os elementos constantes do acórdão hostilizado não são suficientes para acolhimento da tese da insurgente, uma vez que a Corte de origem não explicitou a data em que teria sido proposta a ação. Sendo assim, inviável a análise da ocorrência ou não da prescrição.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575080/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA NÃO DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ora agravante, em Recurso Especial, alegou que a solicitada revisão encontra óbice na prescrição do fundo de direito, uma vez que teria sido proposta após o prazo previsto no Decreto 20.910/32.
2. No entanto, os elementos constantes do acórdão hostilizado não são suficientes para acolhimento da tese da insurgente, uma vez que a Corte de origem não explicitou a data em que teria sido proposta a ação. Sendo assim, inviável a análise da ocorrência ou não da prescrição.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575080/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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