AgRg no REsp 1575282 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0321649-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, não dissentiu da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise de eventuais peculiaridades do caso concreto que poderiam, excepcionalmente, autorizar a aplicação da qualificadora em questão é incabível em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STF, por demandar aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575282/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, não dissentiu da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise de eventuais peculiaridades do caso concreto que poderiam, excepcionalmente, autorizar a aplicação da qualificadora em questão é incabível em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STF, por demandar aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575282/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOLO EVENTUAL - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA SURPRESA) STF - HC 111442 STJ - HC 308180-SP, REsp 1556874-RJ
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