AgRg no REsp 1575298 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0322433-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
I - In casu, foi imputada ao agravante a tentativa de subtração de objetos cujo valor - R$ 319,60, não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
II - Ademais, esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vista o maior desvalor da conduta delituosa (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575298/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
I - In casu, foi imputada ao agravante a tentativa de subtração de objetos cujo valor - R$ 319,60, não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
II - Ademais, esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vista o maior desvalor da conduta delituosa (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575298/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta
centavos).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXPRESSIVO VALOR DO BEM) STJ - RHC 64303-RJ, HC 318989-RS
Mostrar discussão