AgRg no REsp 1575331 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0322512-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução da reprimenda e observado o parâmetro legal, à luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito especial.
2. A Corte estadual, ao conceder a minorante de pena dentro dos parâmetros legais e considerando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. Se o tema relativo à detração penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois sequer foi devolvido para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF para o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575331/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução da reprimenda e observado o parâmetro legal, à luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito especial.
2. A Corte estadual, ao conceder a minorante de pena dentro dos parâmetros legais e considerando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. Se o tema relativo à detração penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois sequer foi devolvido para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF para o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575331/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 225 porções de cocaína, pesando 385,
5 g; 94 porções de maconha, pesando 206,4 g e 11 porções de crack,
pesando 3,51g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA) STJ - HC 320312-SP, AgRg no AREsp 124897-MG(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DO STF) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 681574-SP, REsp 1491973-PR, EDcl no AgRg no REsp 1123122-SP
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