AgRg no REsp 1575349 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0314318-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a imunidade da própria RFFSA, consignando expressamente que "não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. Assim, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
4. Ademais, os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados do que foi decidido no julgamento do recurso especial, uma vez que a decisão agravada não aplicou ao caso os óbices contidos nas Súmulas 182/STJ e 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575349/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a imunidade da própria RFFSA, consignando expressamente que "não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. Assim, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
4. Ademais, os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados do que foi decidido no julgamento do recurso especial, uma vez que a decisão agravada não aplicou ao caso os óbices contidos nas Súmulas 182/STJ e 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575349/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1586308 PE 2016/0045986-0 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
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