AgRg no REsp 1575547 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0323213-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto. (REsps n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013).
2. O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, concluiu pelo caráter abusivo da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Dessa forma, para a revisão de tal entendimento, nos moldes em que fora postulado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. No tocante à tarifa de cadastro, verifica-se, de fato, que a insurgência não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a matéria também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, inafastáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve a comprovação da contratação da comissão de permanência, sendo, portanto, inviável sua cobrança, na linha da jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, a modificação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a esse ponto exigiria o reexame do acervo fático e contratual dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575547/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto. (REsps n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013).
2. O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, concluiu pelo caráter abusivo da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Dessa forma, para a revisão de tal entendimento, nos moldes em que fora postulado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. No tocante à tarifa de cadastro, verifica-se, de fato, que a insurgência não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a matéria também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, inafastáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve a comprovação da contratação da comissão de permanência, sendo, portanto, inviável sua cobrança, na linha da jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, a modificação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a esse ponto exigiria o reexame do acervo fático e contratual dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575547/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO)(REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 794103-RS, REsp 1403283-RS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA - COBRANÇA) STJ - AgRg no AREsp 250912-RS, AgRg no REsp 959678-RS
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