AgRg no REsp 1575570 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0325791-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS.
I - A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06 prescinde da efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado.
II - Os recorridos transportavam 165,61 (cento e sessenta e cinco quilos e sessenta e um gramas) de maconha de Campo Grande/MS para Porto Velho, impondo-se o restabelecimento da referida majorante.
III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS.
I - A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06 prescinde da efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado.
II - Os recorridos transportavam 165,61 (cento e sessenta e cinco quilos e sessenta e um gramas) de maconha de Campo Grande/MS para Porto Velho, impondo-se o restabelecimento da referida majorante.
III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 165,61 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTERESTADUALIDADE) STJ - AgRg no HC 322283-MS, AgRg no AREsp 368971-AC(TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - REVALORAÇÃO DOSFATOS) STJ - AgRg no REsp 1426527-MS, AgRg no REsp 1434027-PR
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