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Jurisprudência


AgRg no REsp 1575590 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326032-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR DA MATÉRIA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS TRAZIDOS COMO PARADIGMA INVIABILIZAM O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA QUINTA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR, NO RECURSO ESPECIAL, DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. REPETIÇÃO DA DISCUSSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A competência do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, e do órgão colegiado que integra, para o julgamento dos recursos e matérias alusivas ao segundo grau de jurisdição, no âmbito da Operação "Lava-Jato", já foi afirmada pela Corte de Origem e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes). III - Sem a adequada menção às circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados, na forma do Regimento Interno desta Corte (artigo 255, parágrafo 1º), não era de admitir-se o Recurso Especial fundado na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. IV - A alegada inobservância a normas regimentais de Tribunal de 2º Grau não viabiliza o Recurso Especial. V - Assentada a competência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecida a prevenção do Relator, no Conflito de Competência 145.705/DF, mostra-se idônea a rejeição liminar de Exceção de Incompetência incidentalmente proposta no bojo de Recurso Especial, máxime quando destituída de base normativa idônea. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575590/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004 ART:00255 PAR:00001 ART:00272 ART:00282LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00108
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 105192-MG
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