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Jurisprudência


AgRg no REsp 1575594 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326087-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa" (AgRg no AREsp 812.459/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575594/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao descaminho devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00344
Veja : STJ - AgRg no AREsp 812459-PR, AgRg no REsp 1586484-RS, AgInt no REsp 1595547-RS
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