AgRg no REsp 1575628 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326540-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATO DE RECONHECIMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
III - A adoção do regime inicial fechado a réu tecnicamente primário, condenado à sanção inferior a 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.479.875/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/2/2015).
Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda imposta ao recorrente.
(AgRg no REsp 1575628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATO DE RECONHECIMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
III - A adoção do regime inicial fechado a réu tecnicamente primário, condenado à sanção inferior a 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.479.875/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/2/2015).
Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda imposta ao recorrente.
(AgRg no REsp 1575628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(ATO DE RECONHECIMENTO - VALIDADE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ -RECURSO DEFICIENTE - SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1286963-SE, AgRg no REsp 1030224-DF(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - PRIMARIEDADE - REGIME PRISIONALSEMIABERTO) STJ - AgRg no HC 258438-SP, AgRg no REsp 1479875-SP
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