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Jurisprudência


AgRg no REsp 1575633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326564-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE 6 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toque superficial e fugaz [...] por cima da calça, conduta não violenta, de forma célere e sem ameaça". 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, tendo em vista o afastamento da continuidade delitiva em relação ao crime praticado contra uma das vítimas, bem como do concurso material entre as condutas perpetradas contra as duas ofendidas. 6. Recurso especial provido, a fim de, reconhecida a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224 "a", ambos do Código Penal, condenar o réu como incurso nesses dispositivos, readequar a pena e estabelecer o regime semiaberto. (AgRg no REsp 1575633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Trata-se, portanto, de conferir outro enfoque, ou seja, outro valor à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de origem), e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas, para entender que está, sim, configurada a vontade de agir do art. 214, c/c o art. 224, 'a', ambos do Código Penal". "[...] ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "A análise da tese de que a conduta praticada pelo agravado configuraria o crime de atentado violento ao pudor envolve o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem. Não é o caso dos autos, em que não se busca atribuir definição jurídica aos fatos incontroversos delineados no julgado combatido, mas, sim, verificar se o conteúdo das provas autorizaria a condenação do agravado pela prática do crime de atentado violento ao pudor".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00224 LET:A(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00061LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:FED CVC:****** ANO:1989 ART:00034 LET:B(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. PROMULGADAPELO DECRETO 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TIPIFICAÇÃO) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no REsp 1081070-RS(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃORECORRIDO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 831058-RS(GRAVIDADE DA CONDUTA - TIPIFICAÇÃO DO DELITO - CULPABILIDADE DOAGENTE) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no REsp 1133847-RS, AgRg no AREsp 804768-SC, REsp 1582603-MT, AgRg no REsp 1339206-MT
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