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Jurisprudência


AgRg no REsp 1575686 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0316047-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI 2.100/83 E DECRETO 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que "a gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe manifesta redução salarial e, por via de consequência, afronta ao direito adquirido" (AgRg no REsp 1.135.720/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/08/2011). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1575686/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1135720-SP, AgRg no REsp 827490-RJ, AgRg no REsp 1396185-SP
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