AgRg no REsp 1575718 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0320405-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.
2. " Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma." (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575718/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.
2. " Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma." (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575718/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso
especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para
a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos
em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do
direito alegado e o risco de dano irreparável [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00002(ARTIGO 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ART. 542, §3º DO CPC -PROCESSAMENTO - RELATIVIZAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 615443-DF(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - LEI 13.042/2014) STJ - AgRg no REsp 1534606-MG, REsp 1508171-SP
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