AgRg no REsp 1576010 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0323651-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe, na fase de cumprimento de sentença, determinar a inclusão da verba denominada "dobra acionária" se ela não foi objeto de pedido nem de condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (AgRg nos EDcl no AREsp 467.124/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 29/3/2016) 2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576010/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe, na fase de cumprimento de sentença, determinar a inclusão da verba denominada "dobra acionária" se ela não foi objeto de pedido nem de condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (AgRg nos EDcl no AREsp 467.124/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 29/3/2016) 2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576010/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 467124-PR, AgRg no AREsp 732634-SC, AgRg no REsp 1560068-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1559174 SC 2015/0246469-8
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg nos EDcl no REsp 1559273 SC 2015/0246644-3
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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